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Requisitos necessários

Como existem sempre excepções a regras, a Lei 37/2007 de 14 de Agosto admite a existência de espaços destinados ao acto de fumar, desde que estes obedeçam a determinados requisitos e estejam devidamente identificados com os dísticos de sinalização. Os espaços, destinados apenas ao acto de fumar, deverão estar fisicamente separados das instalações onde é proibido fumar e deverão estar equipados com dispositivos de ventilação directa para o exterior que proteja, dos efeitos do fumo, os não fumadores.

Deste modo, é permitido fumar:

1. Em hospitais e serviços psiquiáricos, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos onde sejam criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores;

2. Em estabelecimentos prisionais, unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, sendo ainda permitido fumar nas áreas ao ar livre;

3. Em áreas expressamente previstas para o efeito tais como:

- Nos locais onde estejam instalados orgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas;

- Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

- Nas salas e recintos de espectáculos bem como noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

- Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, nos recintos das feiras e exposições;

- Nos locais de trabalho;

- Nos conjuntos e grandes superficies comerciais e nos estabelecimentos comercias de venda ao público;

- Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;

- Nos aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;

- Nos estabelecimentos de ensino superior e nos centros de formação profissional que não sejam frequentados por menores de 18 anos.

4. Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo locais que possuam salas e espaços destinados à dança como discotecas, com área destinada ao público igual ou superior a 100m2 , podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30% da superficie total do espaço ou espaços fisicamente separados das instalações não superiores a 40% da mesma superficie, e que não abranjam as áreas destinadas ao pessoal;

5. Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento, podem ser reservados andares, unidades de alojamento, ou quartos para fumadores, até um máximo de 40% do total respectivo .

 

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