LUTA ANTI-TABACO
PREVENÇÃO DO TABAGISMO
O Conselho de Ministros da União Europeia, por RECOMENDAÇÃO de 2 de Dezembro de 2002, difundiu aos Estados-membros um sem número de directrizes, a saber:
“RECOMENDA AOS ESTADOS MEMBROS
1. Que adoptem medidas legislativas e/ou administrativas adequadas, de acordo com as práticas e condições nacionais, a fim de impedir a venda de produtos do tabaco a crianças e adolescentes, nomeadamente:
a) Exigindo que os vendedores de produtos do tabaco verifiquem se os compradores desses produtos atingiram a idade prevista na legislação nacional para a sua aquisição, caso esse limite de idade exista;
b) Retirando os produtos do tabaco dos expositores de livre serviço nos pontos de venda a retalho;
c) Restringindo o acesso às máquinas de distribuição automática de tabaco aos locais acessíveis às pessoas com idade superior ao limite previsto na legislação nacional para a compra de produtos do tabaco, caso esse limite de idade exista, ou regulamentando o acesso aos produtos vendidos por essas máquinas de um modo igualmente eficaz;
d) Restringindo as vendas a retalho de tabaco à distância, a adultos, por exemplo através da Internet, mediante a utilização de meios técnicos adequados;
e) Proibindo a venda de guloseimas e brinquedos destinados a crianças e fabricados com a clara intenção de que a aparência do produto e/ou da embalagem se assemelhe à de um produto do tabaco;
f) Proibindo a venda de cigarros por unidade ou em maços com menos de 19 unidades.
2. Que adoptem medidas legislativas e/ou administrativas adequadas, de acordo com as constituições ou princípios constitucionais nacionais, a fim de proibir as seguintes formas de publicidade e promoção:
a) o uso de marcas de tabaco em produtos ou serviços não relacionados com o tabaco;
b) o uso de artigos promocionais (cinzeiros, isqueiros, chapéus-de-sol, etc.) e de amostras de tabaco;
c) o uso e a comunicação de vendas promocionais, como por exemplo o desconto, oferta gratuita, um prémio ou oportunidade de participar num concurso promocional ou jogo;
d) o uso de painéis, cartazes e outras técnicas publicitárias "de interior" e "de exterior" (como a publicidade nas máquinas de distribuição automática);
e) o uso de publicidade nos cinemas; e
f) todas as outras formas de publicidade, patrocínio ou práticas directa ou indirectamente destinadas a promover os produtos do tabaco.
3. Que adoptem medidas adequadas, mediante a aprovação de legislação ou outros métodos em conformidade com as práticas e condições nacionais, a fim de exigir a fabricantes, importadores e comerciantes em grande escala de produtos do tabaco e de produtos e serviços que ostentem a mesma marca que os produtos do tabaco que forneçam aos Estados-Membros informações sobre as respectivas despesas em campanhas de publicidade, comercialização, patrocínio e promoção não proibidas no âmbito da legislação nacional ou comunitária.
4. Que implementem legislação e/ou outras medidas eficazes de acordo com as práticas e condições nacionais ao nível adequado, governamental ou não governamental, de modo a assegurar uma protecção contra a exposição ao fumo do tabaco nos locais de trabalho situados no interior, em locais públicos fechados e nos transportes públicos. Deve dar-se prioridade, nomeadamente, aos estabelecimentos de ensino, aos estabelecimentos de cuidados de saúde e aos locais que prestem serviços a crianças.
5. Que prossigam a elaboração de estratégias e de medidas destinadas a reduzir a prevalência do tabagismo, por exemplo através do reforço de programas globais de educação para a saúde, em particular nas escolas, e de programas gerais destinados a desencorajar o início do uso de produtos do tabaco e a superar a sua dependência.
6. Que utilizem plenamente a contribuição dos jovens nas políticas e acções relativas à saúde juvenil, em especial no domínio da informação, e incentivem actividades específicas que sejam lançadas, planeadas, realizadas e avaliadas por jovens.
7. Que adoptem e implementem medidas adequadas em matéria de preços dos produtos do tabaco, por forma a desencorajar o consumo do tabaco.
8. Que implementem todos os procedimentos necessários e adequados para verificar o cumprimento das medidas enunciadas na presente recomendação.
9. Que informem a Comissão, de dois em dois anos, sobre as medidas tomadas na sequência da presente recomendação.
CONVIDA A COMISSÃO:
1. A acompanhar e avaliar os progressos e as medidas levadas a cabo nos Estados-Membros e a nível comunitário.
2. A apresentar um relatório sobre a aplicação das medidas propostas, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, até ao termo do primeiro ano após a data de recepção das informações dos Estados-Membros apresentadas em conformidade com a presente recomendação.
3. A considerar até que ponto se mostram eficazes as medidas indicadas na presente recomendação e a analisar a necessidade de novas acções, em particular se forem identificadas disparidades no mercado interno nos domínios abrangidos pela presente recomendação.”
Os 500 000 óbitos que ocorrem, anualmente, na União Europeia em consequência do tabaco (causa directa e imediata) constituem um rombo para as tabaqueiras, o que as obriga, efectivamente, a preencher, a “colmatar” a “brecha” através do recrutamento de novos fumadores.
E não há restrições à publicidade e ao marketing que resistam…
Porque a saúde pública deve, nos termos do Tratado em vigor, sobrepujar os interesses económicos, as preocupações que neste momento se plasmam são ainda mais instantes, razão por que cabe dar a saber dos objectivos a que os programas e planos vigentes tendem.
Coimbra, aos 16 de Janeiro de 2003.
O PRESIDENTE,
Mário FROTA |