CATEGORIA «A»
A redacção do ponto 3, do Artigo 2º, Capítulo I, do Decreto-Lei 5/95 de 17 de Janeiro referente à Regulamentação de "Amador de Radiocomunicações", é a seguinte:
«O ingresso na categoria A só é autorizado a amadores da categoria B que, cumulativamente, tenham obtido aprovação no exame da categoria A, tenham operado estação própria nos últimos dois anos e aos quais não haja sido aplicada qualquer sanção por violação das normas em vigor nos últimos 12 meses». |