Eliminação da obrigatoriedade de registo dos utilizadores das estações de CB
 
A ANACOM aprovou, a 9 de março de 2017, a isenção de licença das estações de CB, bem como a atualização do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em conformidade. A decisão aprovada definiu os requisitos técnicos harmonizados a que o funcionamento das estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) deve obedecer.
 
A ANACOM aprovou, a 9 de março de 2017, a isenção de licença das estações de CB, bem como a atualização do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em conformidade. A decisão aprovada definiu os requisitos técnicos harmonizados a que o funcionamento das estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) deve obedecer.
 
Assim, a partir de 11 de março de 2017, as estações de CB estão isentas de licença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo n.º 9, n.º 1, alínea b) do regime geral das radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação atualmente em vigor.
 
A eliminação da obrigatoriedade de registo dos utilizadores não afeta a operacionalidade das estações de CB e promove a simplificação e desburocratização dos processos.
 
Esta decisão foi adotada na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 1/2017, de 5 de janeiro, que veio determinar a revogação do regime legal do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB), eliminando a obrigatoriedade de registo dos utilizadores das estações de CB. A isenção de licenciamento entra em vigor na data indicada – 11 de março de 2017.
 

 
Notas
 
O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pela Lei n.o 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Constante do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março.
 
Consulte:
 
Isenção de licença das estações de CB - alteração ao QNAF
 
Serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB)
 

 

Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB)

O funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

1 - Faixa de frequência - a faixa de frequências atribuída ao serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26.960 MHz e 27,410 MHz.

2 - Frequências autorizadas - qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:390096

 
Canal (nº) Frequência (MHz):
 
1..........26,965 11..........27,085 21..........27,215 31..........27,315
2..........26,975 12..........27,105 22..........27,225 32..........27,325
3..........26,985 13..........27,115 23..........27,255 33..........27,335
4..........27,005 14..........27,125 24..........27,235 34..........27,345
5..........27,015 15..........27,135 25..........27,245 35..........27,355
6..........27,025 16..........27,155 26..........27,265 36..........27,365
7..........27,035 17..........27,165 27..........27,275 37..........27,375
8..........27,055 18..........27,175 28..........27,285 38..........27,385
9..........27,065  19..........27,185 29..........27,295 39..........27,395
10….....27,075 20..........27,205 30..........27,305 40..........27,405
 

2.1 - Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 KHz.

2.2 - Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).

2.3 - Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.

2.4 - Canal de chamada - a frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.

3 - Tipos de modulação - são autorizados os seguintes tipos de modulação:

a) Modulação de amplitude;

b) Modulação de frequência;

c) Modulação de fase.

4 - Classes de emissão

4.1 - São autorizadas as seguintes classes de emissão:

a) Telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);

b) Telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);

c) Telefonia em modulação de frequência (F3E);

d) Telefonia em modulação de fase (G3E).

4.2 - É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).

5 - Potência de emissão

5.1 - Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:

a) 4 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);

b) 12 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);

c) 4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E);

5.2 - Potência aparente radiada (PAR) - a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 Watts.

 
Fonte: ANACOM
 
 
 
 
 

 

Este site está optimizado para ser visualizado em 1440x900

Copyright © 1996, Portugal Rádio CB