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Eliminação da obrigatoriedade de registo dos utilizadores das estações de CB |
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A ANACOM aprovou, a 9 de março de 2017, a isenção de licença das estações de CB, bem como a atualização do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em conformidade. A decisão aprovada definiu os requisitos técnicos harmonizados a que o funcionamento das estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) deve obedecer. |
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A ANACOM aprovou, a 9 de março de 2017, a isenção de licença das estações de CB, bem como a atualização do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em conformidade. A decisão aprovada definiu os requisitos técnicos harmonizados a que o funcionamento das estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) deve obedecer. |
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Assim, a partir de 11 de março de 2017, as estações de CB estão isentas de licença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo n.º 9, n.º 1, alínea b) do regime geral das radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação atualmente em vigor. |
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A eliminação da obrigatoriedade de registo dos utilizadores não afeta a operacionalidade das estações de CB e promove a simplificação e desburocratização dos processos. |
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Esta decisão foi adotada na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 1/2017, de 5 de janeiro, que veio determinar a revogação do regime legal do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB), eliminando a obrigatoriedade de registo dos utilizadores das estações de CB. A isenção de licenciamento entra em vigor na data indicada – 11 de março de 2017. |
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Notas |
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O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pela Lei n.o 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Constante do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março. |
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Consulte: |
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Isenção de licença das estações de CB - alteração ao QNAF |
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Serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) |
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Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB)
O funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
1 - Faixa de frequência - a faixa de frequências atribuída ao serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26.960 MHz e 27,410 MHz.
2 - Frequências autorizadas - qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:390096 |
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Canal (nº) Frequência (MHz): |
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1..........26,965 |
11..........27,085 |
21..........27,215 |
31..........27,315 |
2..........26,975 |
12..........27,105 |
22..........27,225 |
32..........27,325 |
3..........26,985 |
13..........27,115 |
23..........27,255 |
33..........27,335 |
4..........27,005 |
14..........27,125 |
24..........27,235 |
34..........27,345 |
5..........27,015 |
15..........27,135 |
25..........27,245 |
35..........27,355 |
6..........27,025 |
16..........27,155 |
26..........27,265 |
36..........27,365 |
7..........27,035 |
17..........27,165 |
27..........27,275 |
37..........27,375 |
8..........27,055 |
18..........27,175 |
28..........27,285 |
38..........27,385 |
9..........27,065 |
19..........27,185 |
29..........27,295 |
39..........27,395 |
10….....27,075 |
20..........27,205 |
30..........27,305 |
40..........27,405 |
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2.1 - Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 KHz.
2.2 - Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).
2.3 - Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.
2.4 - Canal de chamada - a frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.
3 - Tipos de modulação - são autorizados os seguintes tipos de modulação:
a) Modulação de amplitude;
b) Modulação de frequência;
c) Modulação de fase.
4 - Classes de emissão
4.1 - São autorizadas as seguintes classes de emissão:
a) Telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);
b) Telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c) Telefonia em modulação de frequência (F3E);
d) Telefonia em modulação de fase (G3E).
4.2 - É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).
5 - Potência de emissão
5.1 - Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:
a) 4 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);
b) 12 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c) 4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E);
5.2 - Potência aparente radiada (PAR) - a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 Watts. |
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Fonte: ANACOM |
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