ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO SERVIÇO RÁDIO PESSOAL - BANDA DO CIDADÃO (CB)

   
  Isenção de licença das estações de CB - alteração ao quadro nacional de atribuição de frequências (QNAF) 09.03.2017
   
 

Na sequência da revogação do regime legal do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB), decorrente do disposto no Decreto-Lei n.º 1/2017, de 5 de janeiro, a ANACOM determinou, por decisão adotada a 9 de março de 2017, a isenção de licença das estações de CB e a correspondente alteração ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

A decisão adotada definiu os requisitos técnicos harmonizados a que o funcionamento das estações de CB deve obedecer.

 

Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB)
O funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

1 - Faixa de frequência - a faixa de frequências atribuída ao serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26.960 MHz e 27,410 MHz.

2 - Frequências autorizadas - qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:

  Canal (nº) Frequência (MHz):
 

1..........26,965
2..........26,975
3..........26,985
4..........27,005
5..........27,015

6..........27,025
7..........27,035
8..........27,055
9..........27,065 
10..........27,075

11..........27,085
12..........27,105
13..........27,115
14..........27,125
15..........27,135
16..........27,155
17..........27,165
18..........27,175
19..........27,185
20..........27,205

21..........27,215
22..........27,225
23..........27,255
24..........27,235
25..........27,245
26..........27,265
27..........27,275
28..........27,285
29..........27,295
30..........27,305

31..........27,315
32..........27,325
33..........27,335
34..........27,345
35..........27,355
36..........27,365
37..........27,375
38..........27,385
39..........27,395
40..........27,405

   
 

2.1 - Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 KHz.

2.2 - Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).

2.3 - Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.

2.4 - Canal de chamada - a frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.

3 - Tipos de modulação - são autorizados os seguintes tipos de modulação:

a) Modulação de amplitude;

b) Modulação de frequência;

c) Modulação de fase.

4 - Classes de emissão

4.1 - São autorizadas as seguintes classes de emissão:

a) Telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);

b) Telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);

c) Telefonia em modulação de frequência (F3E);

d) Telefonia em modulação de fase (G3E).

4.2 - É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).

5 - Potência de emissão

5.1 - Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:

a) 4 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);

b) 12 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);

c) 4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E);

5.2 - Potência aparente radiada (PAR) - a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 Watts.

 
  Publicado em 10.03.2017
Autor: ANACOM
   

   
Decreto-Lei n.º 153/89 de 10 de Maio (Antiga legislação revogada pelo DL 47/2000 de 24 e Março)
   
Decreto-Lei nº. 47/2000 de 24 de Março
   
Avisos publicados a 16 de Junho de 2000
   
Aviso de 10.10.2000, publicado a 24 de Outubro
 
Regras relativas à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações
 

RELACIONADOS

 
Decreto-Lei 192/2000 de 18 de Agosto
 

SERVIÇO DE RADIOAMADOR

 
Decreto-Lei nº 5/95 de 17 de Janeiro - Regulamento de Amador de Radiocomunicações. Foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 53/2009 de 2 de Março.
 
Portaria n.º 394/98, de 11 de Julho - Concessão aos indivíduos que sejam considerados diminuídos físicos de uma redução do valor da taxa de utilização de estações de amador.
 
Portaria n.º 322/95 de 17 de Abril, publicado no DR n.º 90/95 (I Série B), de 17 de Abril - Condições técnicas a que devem obedecer as estações de amador de radiocomunicações, as faixas de frequências a utilizar, bem como as classes de emissão em que devem funcionar as estações. Foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 53/2009 de 2 de Março.
 
Portaria n.º 358/95, de 24 de Abril, publicado em 12.09.97 - Normas a observar para a realização de exames de amador e das respectivas matérias, os procedimentos relativos à emissão do certificado HAREC e à emissão, renovação e actualização de licença de estação de amador nacional, bem como as classes de licença de estação de amador CEPT e a respectiva correspondência com as categorias nacionais de amador. Foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 53/2009 de 2 de Março.
 
Decreto-Lei 11/2003 de 18 de Janeiro - Regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopção de mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.
 

Decreto-Lei 151A/2000 de 20 de Julho - Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação e da utilização do espectro radioeléctrico. Define os princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

Objeto de posterior alteração:
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio
Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro
Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto

 
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